1 - A declaração do IVA a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deve ser submetida até ao fim do mês seguinte a cada trimestre do ano civil a que respeitam as operações e cumprir o disposto no artigo 8.º

2 - Quando num período de tributação se realizarem transmissões de bens que sejam expedidos ou transportados a partir de outro Estado-Membro, a declaração do IVA deve ainda conter o valor total, líquido do IVA, a taxa ou taxas aplicáveis, o montante total por taxa e o valor total do IVA devido, discriminado por cada Estado-Membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados, relativamente às seguintes operações abrangidas pelo regime:
os serviços são prestados, a declaração do IVA deve ainda incluir, relativamente a cada Estado--Membro onde disponha de um estabelecimento:
a) O valor total, líquido do IVA, e a taxa ou taxas aplicáveis;
b) O montante total do IVA, discriminado por taxas, e o IVA total devido pelas prestações de serviços;
c) O número de identificação para efeitos do IVA ou o número de identificação fiscal desse estabelecimento.

4 - A informação referida nos números anteriores deve ser discriminada por Estado-Membro de consumo.b) As vendas à distância intracomunitárias de bens que não foram efetuadas nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código do IVA, indicando o número de identificação para efeitos do IVA ou o número de identificação fiscal atribuído por cada um desses Estados-Membros.

3 - Quando os sujeitos passivos efetuem prestações de serviços abrangidas pelo regime especial constante do presente capítulo e nele se encontrem registados em território nacional, e disponham de um ou mais estabelecimentos estáveis noutros Estados-Membros a partir dos quais os serviços são prestados, a declaração do IVA deve ainda incluir, relativamente a cada Estado--Membro onde disponha de um estabelecimento:
a) O valor total, líquido do IVA, e a taxa ou taxas aplicáveis;
b) O montante total do IVA, discriminado por taxas, e o IVA total devido pelas prestações de serviços;
c) O número de identificação para efeitos do IVA ou o número de identificação fiscal desse estabelecimento.

4 - A informação referida nos números anteriores deve ser discriminada por Estado-Membro de consumo.

Seleccione um ponto de entrega