Legislação
Direito Fiscal → Código do IVA → Legislação Complementar → Regimes especiais do imposto sobre o valor acrescentado aplicáveis aos sujeitos passivos – que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens → Capítulo V – Garantias dos sujeitos passivos
Artigo 28.º – Notificações
1 - Para efeitos dos regimes especiais constantes dos capítulos anteriores, as notificações dirigidas a sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional são efetuadas por via eletrónica e autenticadas com assinatura eletrónica avançada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas.
2 - As notificações efetuadas nos termos do número anterior presumem-se feitas na data do envio, servindo de prova a cópia da mensagem de onde conste que esta foi enviada com sucesso.