Artigo 25.º – Trabalhadores especialmente abrangidos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
Consideram-se, em especial, abrangidos pelo regime geral, previsto no presente título:
a) Os trabalhadores destacados sem prejuízo do disposto em legislação própria e em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado;
b) Os trabalhadores que exercem a respectiva actividade em estabelecimentos de turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo;
c) Os trabalhadores que prestam serviço de limpeza em prédios em regime de propriedade horizontal.
19 de Abril, 2017
A legislação laboral portuguesa prevê nos artigos 6.º a 8.º do Código do Trabalho o regime de destacamento de trabalhadores contratados por empregador estabelecido noutro Estado, que prestem a sua atividade em território português. Para o Direito do Trabalho, trabalhador destacado é aquele que tendo sido contratado num Estado-Membro da União Europeia é enviado pelo [...]
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