1 - Para a determinação do montante das contribuições das entidades empregadoras e das quotizações dos trabalhadores, considera-se base de incidência contributiva a remuneração ilíquida devida em função do exercício da actividade profissional ou decorrente da cessação do contrato de trabalho nos termos do presente Código.

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1 - Para a determinação do montante das contribuições das entidades empregadoras e das quotizações dos trabalhadores, considera-se base de incidência contributiva a remuneração ilíquida devida em função do exercício da actividade profissional ou decorrente da cessação do contrato de trabalho nos termos do presente Código.

2 - O estabelecido no número anterior não prejudica a fixação de bases de incidência convencionais ou a sua sujeição a limites mínimos ou máximos.

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O presente artigo encontra-se integrado na Subsecção II quanto às Bases de Incidência Contributiva da Secção III relativa à Relação Jurídica Contributiva, do Capítulo I das Disposições Gerais do Regime Geral dos Trabalhadores por conta de outrem. Pretendeu o legislador explicar o que deve ser entendido por base de incidência contributiva para determinar os montantes [...]

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