1 - O beneficiário pode a todo o tempo requerer a cessação do enquadramento neste regime.

2 - A falta de pagamento atempado de contribuições faz presumir a vontade de fazer cessar o enquadramento, salvo se o mesmo pagamento for retomado antes de decorrido o prazo de um ano.

3 - O enquadramento cessa, ainda, ...

1 - O beneficiário pode a todo o tempo requerer a cessação do enquadramento neste regime.

2 - A falta de pagamento atempado de contribuições faz presumir a vontade de fazer cessar o enquadramento, salvo se o mesmo pagamento for retomado antes de decorrido o prazo de um ano.

3 - O enquadramento cessa, ainda, se o beneficiário passar a estar abrangido por regime obrigatório de protecção social.

4 - As entidades a que se refere o n.º 3 do artigo anterior devem indicar mensalmente às instituições competentes os voluntários sociais que deixaram de exercer a respectiva actividade de voluntariado.

[ver mais]

Tomando por base o primeiro parágrafo da anotação do artigo anterior, no presente artigo, o efeito prático é a cessação do enquadramento, ou seja, da abrangência ao regime do seguro voluntário, seja por vontade do beneficiário manifestada de forma direta (n.º 1) ou indireta (n.ºs 2 e 3). Dá-se, in casu, o término da «relação [...]

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