1 - Para efeitos do presente Código, considera-se situação contributiva regularizada a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte.

2 - Integram, ainda, o conceito de situação contributiva regularizada:
a)As situações de dívida, cujo pagamento em prestações tenha ...

1 - Para efeitos do presente Código, considera-se situação contributiva regularizada a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte.

2 - Integram, ainda, o conceito de situação contributiva regularizada:
a)As situações de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições desta autorização, designadamente o pagamento da primeira prestação e a constituição de garantias, quando aplicável, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário;
b) As situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea, ou dispensada a sua prestação, nos termos legalmente previstos.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que:
a) Os agrupamentos de interesse económico e os agrupamentos complementares de empresas têm a sua situação contributiva regularizada quando a situação referida nos números anteriores se verifique relativamente aos mesmos, bem como relativamente a cada uma das entidades agrupadas;
b) As sociedades em relação de participação recíproca, em relação de domínio, ou em relação de grupo, têm a sua situação contributiva regularizada quando a situação referida nos números anteriores se verifique relativamente às mesmas bem como quanto a cada uma das sociedades que integram a coligação;
c) As sociedades desportivas, independentemente da sua classificação, e os respectivos clubes desportivos, têm a situação contributiva regularizada quando a situação referida nos números anteriores se verifique em relação a ambos.

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REMISSÕES
Art.º 185.º do CRCSPSS
Art.ºs 82.º a 85.º do Decreto Regulamentar 1-A/2011 de 03 de janeiro

ANOTAÇÃO/COMENTÁRIO
Nos termos do presente artigo considera-se que contribuinte tem a sua situação contributiva regularizada quando não tenha dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores à Segurança Social, aferidas nos termos [...]

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