Constitui contra-ordenação para efeitos do presente Código todo o facto ilícito e censurável, nele previsto e na legislação que o regulamenta, que preencha um tipo legal para o qual se comine uma coima.

O presente preceito, no respeito pelo art.º 1 do RGCO, compreende um critério formal de distinção entre crime e contraordenação. Nas palavras de COSTA ANDRADE, «o direito de ordenação social constitui um dos ramos de direito mais rebeldes à caracterização dogmática». Neste sentido, resulta inteligível a eleição de um «índice conceitual-formal» na delimitação da factualidade [...]

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