Só é punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.

Este artigo consagra, numa mimetização quase textual do art.º 2.º do RGCO e, como não poderia deixar de ser, do art.º 1.º do CP, oprincípio da legalidade, maxime, na sua formulação penalística vertida no brocardo latino nullum crimen, nulla pœna sine lege. Pedra de toque do direito penal de matriz liberal, visa proteger o agente [...]

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