1 - A punição da contra-ordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.

2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido ...

1 - A punição da contra-ordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.

2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado.

3 - Quando a lei vale para um determinado período de tempo, continua a ser punível como contra-ordenação o facto praticado durante esse período.

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O artigo que ora comentamos reproduz o texto do art.º 3 do RGCO. Lido em conjunto com o art.º 2.º do presente diploma, consagra oprincípio da não retroatividade das contraordenações, ou seja, a proibição de aplicação retroativa da lei contraordenacional, vertido no brocardo nullum crimen sine lege prævia. No respeito deste princípio, dotado de substrato [...]

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