O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

No tocante ao momento da prática do facto, o art.º 225.º do CRC reproduz o art.º 5.º do RGCO que, por sua vez, decalca o art.º 3.º do CP. Adopta a teoria da ação, posicionando-se pela irrelevância da produção do resultado típico para a determinação do momento da prática do facto. Relativamente à «infração contínua [...]

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