Artigo 227.º – Comparticipação
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - Se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contra-ordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependa de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
3 - É aplicável ao cúmplice a coima fixada para o autor, especialmente atenuada.
[ver mais]3 de Agosto, 2016
No que respeita à comparticipação, o art.º 227, n.º 1 do CRC reproduz o art.º 16.º, n.º 1 do RGCO, apresentando semelhanças com o art.º 28.º, n.º 1 do CP. Quando a ilicitude (contraordenação específica própria) ou o grau de ilicitude (contraordenação específica imprópria) dependam de certas qualidades ou de relações especiais que só existam [...]
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