Nas contra-ordenações previstas no presente Código a negligência é sempre punível.

Segundo a regra geral do art.º 8.º, n.º 1 do RGCO, que reproduz o art.º 13.º do CP, «[s]ó é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência». No art.º 228.º do CRC, de acordo com o preceito mencionado, o legislador previu expressamente que a negligência é sempre [...]

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