Legislação
Artigo 247.º – Regime aplicável
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
Em matéria de processo e de procedimento, às contra-ordenações previstas no presente Código aplica-se o disposto em legislação específica, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
19 de Abril, 2017
Esta norma consagra que, em matéria de processo e de procedimento se aplica o disposto na Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, que aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, sem prejuízo do estabelecido no Art.º 247.º do CCSS.
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