Legislação

Artigo 248.º – Competência para o processo e aplicação de coimas

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011

1 - O processo e o procedimento das contra-ordenações previstas no presente Código compete ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), no território continental e, nas Regiões Autónomas, ao Centro de Segurança Social da Madeira e ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança ...

1 - O processo e o procedimento das contra-ordenações previstas no presente Código compete ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), no território continental e, nas Regiões Autónomas, ao Centro de Segurança Social da Madeira e ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social nos Açores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Sempre que se verifique uma situação de prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, o processo e o procedimento das contra-ordenações compete ao ISS, I. P., ou à Autoridade para as Condições do Trabalho no território continental e, nas Regiões Autónomas, ao Centro de Segurança Social da Madeira e ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social nos Açores.

3 - Tem competência para a decisão do processo e do procedimento previsto nos números anteriores, bem como para a aplicação das respectivas coimas, o órgão máximo da entidade que realizou o processo ou procedimento, podendo a competência ser delegada nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

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O n.º 1 deste artigo prevê, tal como o Art.º 2.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que o processo e o procedimento das contra ordenações previstas no CCSS compete ao Instituto da Segurança Social, I. P. Todavia, esta norma vai mais longe que a da Lei n.º 107/2009, [...]

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