Legislação
Artigo 271.º – Requerimento e prazo
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015
1 - A restituição de contribuições e de quotizações é requerida aos serviços e instituições de segurança social competentes.
2 - Revogado
19 de Abril, 2017
O presente artigo enquadra-se no Capítulo III relativo às disposições aplicáveis à restituição de contribuições e de quotizações, devendo entender-se por restituição a «devolução das quantias respeitantes a contribuições e quotizações indevidamente pagas» (cfr. art.º 267.º do CC). Existe o direito à restituição nos casos especificados no art.º 268.º do CC, devendo esta ser requerida [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante