Legislação

Artigo 17.º – Regime público de capitalização

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2019

1 - São dedutíveis à coleta de IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respetivo Código, 20% dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ...

1 - São dedutíveis à coleta de IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respetivo Código, 20% dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo como limite máximo:
a) € 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
b) € 350 por sujeito passivo com idade superior a 35 anos.

2 - Às importâncias pagas, sob a forma de renda vitalícia ou resgate de capital acumulado, no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 21.º

3 - Os benefícios previstos no presente artigo são aplicáveis às entregas efetuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores.

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A constituição e o funcionamento do regime público de capitalização, bem como do respetivo fundo de certificados de reforma estão reguladas no Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro. O legislador pretendeu «criar um mecanismo de fomento à poupança, com gestão pública, destinada ao momento em que os cidadãos passem à condição de pensionistas e [...]

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