Legislação

Artigo 19.º-B – Incentivo fiscal à valorização salarial

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2025

1 - Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos do IRC e dos sujeitos passivos do IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes aos aumentos salariais relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 200 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício, quando:
a) O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7 %; e
b) O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7 %.

2 - Estão excluídos do presente regime os sujeitos passivos relativamente aos quais se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior.

3 - Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se:
a) ‘Encargos’, os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título de retribuição base e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;
b) ‘Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho’, os definidos no artigo 2.º do Código do Trabalho;
c) (Revogada.)
d) «Aumento salarial», aumento ocorrido entre o último dia do período de tributação do exercício e o último dia do período de tributação do exercício anterior;
e) ‘Retribuição base’, a correspondente à aceção do artigo 258.º do Código do Trabalho;
f) «Remuneração mínima mensal garantida», o valor da remuneração mínima mensal vigente no último dia do período de tributação.

5 - O montante máximo anual dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, não sendo considerados os encargos que resultem da atualização desse valor.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados:
a) Os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal;
b) (Revogada.)
c) Os trabalhadores que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 50 % do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC, bem como os membros do respetivo agregado familiar.

Cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2026.

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