1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados, constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse € 10 500.

2 - O benefício fiscal previsto no número anterior apenas pode ser utilizado por sujeito passivo relativamente a uma única conta de que seja titular.

Notas Editoriais

É prorrogada a vigência até 31 de dezembro de 2020, sendo a sua vigência objeto de nova avaliação de acordo com a metodologia inovatória introduzida. (artigo 356.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

A alteração ao artigo introduzida pela Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto produz efeitos a partir de 1 de julho de 2018.

É prorrogada a vigência até 31 de dezembro de 2019, sendo a mesma avaliada anualmente após essa data (artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto).

O artigo 20.º, integrado no capítulo II ("Benefícios Fiscais à poupança") da parte II do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) denominada "Benefícios fiscais com caráter estrutural"[1], vem isentar, de forma temporária[2], de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) os juros das contas poupança-reformados, constituídas nos termos legais

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