Artigo 20.º-A – Incentivo à poupança de longo prazo
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015
1 - Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS e derivados da remuneração de depósitos ou de quaisquer aplicações em instituições financeiras ou de títulos de dívida pública podem beneficiar do regime previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, desde que tenha sido contratualmente fixado que:
a) O capital investido deve ficar imobilizado por um período mínimo de cinco anos; e
b) O vencimento da remuneração ocorra no final do período contratualizado.
2 - A fruição do benefício previsto no número anterior fica sem efeito caso o reembolso do capital investido ocorra em violação das condições aí previstas.
[ver mais]29 de Setembro, 2016
A presente disposição legal foi aditada pelo artigo 6.º da Lei n.º 82.º-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares, que teve como orientação a família, a simplificação e a mobilidade social, tendo entrado em vigor no dia 1 de janeiro de 2015. A intenção do legislador subjacente a [...]
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