Legislação

Artigo 20.º-A – Incentivo à poupança de longo prazo

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015

1 - Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS e derivados da remuneração de depósitos ou de quaisquer aplicações em instituições financeiras ou de títulos de dívida pública podem beneficiar do regime previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, desde que tenha sido contratualmente fixado ...

1 - Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS e derivados da remuneração de depósitos ou de quaisquer aplicações em instituições financeiras ou de títulos de dívida pública podem beneficiar do regime previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, desde que tenha sido contratualmente fixado que:
a) O capital investido deve ficar imobilizado por um período mínimo de cinco anos; e
b) O vencimento da remuneração ocorra no final do período contratualizado.

2 - A fruição do benefício previsto no número anterior fica sem efeito caso o reembolso do capital investido ocorra em violação das condições aí previstas.

[ver mais]

A presente disposição legal foi aditada pelo artigo 6.º da Lei n.º 82.º-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares, que teve como orientação a família, a simplificação e a mobilidade social, tendo entrado em vigor no dia 1 de janeiro de 2015. A intenção do legislador subjacente a [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega