Legislação

Artigo 60.º – Reorganização de entidades em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Abril, 2020

1 - Às entidades que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que se reorganizem, em resultado de operações de reestruturação ou acordos de cooperação, são aplicáveis os seguintes benefícios:
a) ...

1 - Às entidades que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que se reorganizem, em resultado de operações de reestruturação ou acordos de cooperação, são aplicáveis os seguintes benefícios:
a) Isenção do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis não habitacionais e, quando afetos à atividade exercida a título principal, aos imóveis habitacionais, necessárias às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação;
b) Isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea anterior ou de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, necessários às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação;
c) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática dos atos inseridos nos processos de reestruturação ou de cooperação.

2 - O regime previsto no presente artigo é aplicável às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação que envolvam entidades com sede, direção efetiva ou domicílio em território português, noutro Estado-Membro da União Europeia ou, ainda, no Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital celebrada com Portugal, com exceção das entidades domiciliadas em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se ‘operações de reestruturação’ apenas as seguintes:
a) A fusão de sociedades, empresas públicas, cooperativas ou outras entidades;
b) A incorporação por uma entidade do conjunto ou de um ou mais ramos de atividade de outra entidade;
c) A cisão de entidade, através da qual:

i) Uma entidade destaque um ou mais ramos da sua atividade para com eles constituir outras entidades ou para os fundir com entidades já existentes, mantendo, pelo menos, um dos ramos de atividade; ou
ii) Uma entidade se dissolva, dividindo o seu património em duas ou mais partes que constituam, cada uma delas, pelo menos, um ramo de atividade, sendo cada uma delas destinada a constituir uma nova entidade ou a ser fundida com entidades já existentes ou com partes do património de outras entidades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.

4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) ‘Acordos de cooperação’:

i) A constituição de agrupamentos complementares de empresas ou de agrupamentos europeus de interesse económico, nos termos da legislação em vigor, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e quaisquer outros objectivos comuns, de natureza relevante;
ii) A constituição de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação de empresas públicas, sociedades de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas de evolução do sector;
iii) A celebração de contratos de consórcio e de associação em participação, nos termos da legislação em vigor, sempre que as contribuições realizadas no âmbito dos mesmos visem o desenvolvimento directo de actividades produtivas, com excepção de actividades de natureza imobiliária.

b) ‘Ramo de atividade’ o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento.

5 - Nos casos em que a operação esteja sujeita a notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, os benefícios previstos no n.º 1 só podem ser aplicados quando seja emitida decisão favorável pela Autoridade da Concorrência.

6 - O disposto no presente artigo não é aplicável quando se conclua que as operações abrangidas pelo mesmo tiveram como principal objetivo ou como um dos principais objetivos obter uma vantagem fiscal, o que pode considerar-se verificado, designadamente, quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas e não reflitam substância económica, tais como o reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura produtiva, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto, majoradas em 15%.

7 - (Revogado.)

8 - Para efeitos de justificação e comprovação dos pressupostos das isenções previstas no presente artigo, devem constar do processo de documentação fiscal, previsto no artigo 130.º do Código do IRC, os seguintes elementos:
a) Descrição das operações de reestruturação ou dos acordos de cooperação realizados;
b) Projeto de fusão ou cisão quando exigido pelo Código das Sociedades Comerciais;
c) Estudo demonstrativo das vantagens económicas da operação;
d) Decisão da Autoridade da Concorrência, quando a operação esteja sujeita a notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

9 - Revogado

10 - Revogado

11 - Revogado

12 - Revogado.

13 - Revogado.

14 - O regime previsto no n.º 1 é igualmente aplicável às operações de fusão e cisão de confederações e associações patronais e sindicais, bem como associações de cariz empresarial ou setorial, com as necessárias adaptações.

15 - Para efeitos do número anterior, consideram-se ‘associações de cariz empresarial ou setorial’ as associações que tenham como objeto principal representar, promover, fomentar e apoiar as empresas de determinada zona geográfica ou atividade económica.

[ver mais]

A presente disposição legal versa sobre o regime dos benefícios fiscais concedidos nos processos de reorganização de entidades [com a entrada em vigor das alterações introduzidas pela lei 2/2020, de 31 de março, passou a falar-se em «entidades» e não apenas em «empresas», como sucedia na redação anterior] em resultado de operações de reestruturação ou [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega