1 - Ficam isentos de IRS os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras ou trabalhos das infra-estruturas comuns NATO, a realizar em território português, nos termos do Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de Março de 1958.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos ...

1 - Ficam isentos de IRS os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras ou trabalhos das infra-estruturas comuns NATO, a realizar em território português, nos termos do Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de Março de 1958.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS, e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.

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A presente disposição legal vem dispor sobre a isenção para efeitos de IRS que o legislador entendeu conceder aos empreiteiros ou arrematantes, independentemente de serem cidadãos nacionais ou estrangeiros. A referida isenção resulta da aplicação do Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de Março de 1958, relativamente aos lucros derivados de obras ou trabalhos das [...]

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