Artigo 41.º-A – Remuneração convencional do capital social
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023
(Revogado)
- 30/12/2022 Revogado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro
- 29/12/2017 Alteração ao artigo pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro
- 28/12/2016 Alterado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro
- 31/10/2014 Aditado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro
 
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Redação anterior à Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro
Artigo 41.º-A - Remuneração convencional do capital social
Redação anterior à revogação do artigoAlteração/Revogação:
2022-12-30 Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro1 – Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7% ao montante das entradas realizadas até € 2 000 000, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que:
a) (Revogada);
b) (Revogada);
c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos.
d) A sociedade beneficiaria não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes.2 – A dedução a que se refere o número anterior:
a) Aplica-se exclusivamente às entradas efetivamente realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital, e ao aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que, neste último caso, o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa;
b) É efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que sejam realizadas as entradas mencionadas na alínea anterior e nos cinco períodos de tributação seguintes;
c) Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios realizadas a partir de 1 de janeiro de 2017 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data, quando este não coincida com o ano civil;
d) Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de créditos de terceiros realizadas a partir de 1 de janeiro de 2018 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data, quando este não coincida com o ano civil.3 – (Revogado).
4 – O incumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 implica a consideração, como rendimento do período de tributação em que ocorra a redução do capital com restituição aos sócios, do somatório das importâncias deduzidas a título de remuneração convencional do capital social, majorado em 15%.
5 – É reduzido a 25% o limite previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IRC quando os sujeitos passivos beneficiem da dedução prevista no n.º 1.
6 – O regime previsto no presente artigo não se aplica quando, no mesmo período de tributação ou num dos cinco períodos de tributação anteriores, o mesmo seja ou haja sido aplicado a sociedades que detenham direta ou indiretamente uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam participadas, direta ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante das entradas realizadas no capital social daquelas sociedades que haja beneficiado do presente regime.
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Redação anterior à Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro
Artigo 41.º-A - Remuneração convencional do capital social
Redação anterior à alteração ao artigoAlteração/Revogação:
2017-12-29 Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro1 – Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7% ao montante das entradas realizadas até € 2 000 000, por entregas em dinheiro ou através da conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que:
a) …
b) …
c) …
d) …2 – …
a) Aplica-se exclusivamente às entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, e às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios que tenham sido efetivamente prestados à sociedade beneficiária em dinheiro;
b) …
c) Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios realizadas a partir de 1 de janeiro de 2017 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data quando este não coincida com o ano civil.3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
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Redação anterior à Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro
Artigo 41.º-A - Remuneração convencional do capital social
Redação anterior à alteração ao artigoAlteração/Revogação:
2017-01-01 Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro1 – Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação da taxa de 5% ao montante das entradas realizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que:
a) A sociedade beneficiária seja qualificada como micro, pequena ou média empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho;
b) Os sócios que participem na constituição da sociedade ou no aumento do capital social sejam exclusivamente pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
c) …2 – …
a) Aplica-se exclusivamente às entradas, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
b) É efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que ocorram as mencionadas entradas e nos três períodos de tributação seguintes.3 – O benefício fiscal previsto no presente artigo está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.