Legislação

Artigo 43.º-B – Incentivos à recapitalização das empresas

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2018

1 - O sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social e que se encontre na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais poderá deduzir até 20% dessas entradas ...

1 - O sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social e que se encontre na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais poderá deduzir até 20% dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.

2 - A dedução a que se refere o número anterior verificar-se-á no apuramento do rendimento tributável relativo ao ano em que sejam realizadas as entradas mencionadas e nos cinco anos seguintes.

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A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2018, introduziu a presente disposição legal em anotação no ordenamento jurídico, que consiste num novo benefício fiscal, o qual tem por escopo incentivar a recapitalização das empresas, designadamente aquelas que estejam numa situação de capitais próprios negativas e com enquadramento [...]

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