Artigo 43.º-B – Incentivos à recapitalização das empresas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2025
1 - O sujeito passivo do IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social poderá deduzir até 20 % dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.
2 - A dedução a que se refere o número anterior verificar-se-á no apuramento do rendimento tributável relativo ao ano em que sejam realizadas as entradas mencionadas e nos cinco anos seguintes.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica às entradas em entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem em sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros.
[ver mais]9 de Março, 2018
A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2018, introduziu a presente disposição legal em anotação no ordenamento jurídico, que consiste num novo benefício fiscal, o qual tem por escopo incentivar a recapitalização das empresas, designadamente aquelas que estejam numa situação de capitais próprios negativas e com enquadramento [...]
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