Legislação

Artigo 69.º – Prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE)

Entrada em vigor desta redacção: 31 de Março, 2016

1 - São isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de imóveis situados nas áreas de localização empresarial, efectuadas pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que nelas se instalarem.

2 - São isentos de imposto municipal sobre imóveis, pelo período de 10 anos, ...

1 - São isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de imóveis situados nas áreas de localização empresarial, efectuadas pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que nelas se instalarem.

2 - São isentos de imposto municipal sobre imóveis, pelo período de 10 anos, os prédios situados nas áreas de localização empresarial, adquiridos ou construídos pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que neles se instalarem.

3 - As isenções previstas nos n.ºs 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento prévio do interesse municipal pelo órgão competente do município.

4 - A isenção referida no n.º 2 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, e instruído com o documento comprovativo do interesse municipal, a apresentar pelo sujeito passivo no prazo de 90 dias contados da data da aquisição ou conclusão das obras.

5 - Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.

6 - O regime referido nos n.ºs 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de dezembro de 2016.

7 - O presente regime aplica-se igualmente aos parques empresariais da Região Autónoma da Madeira, criados e regulados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2002/M, de 17 de Julho.

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O art.º 69.º do EBF, que aqui analisamos, refere-se aos benefícios fiscais aplicáveis aos prédios situados em áreas de localização empresarial (ALE).

Neste contexto, veja-se que o Decreto-Lei n.º 72/2009, de 31 de março, veio reformular o regime anteriormente definido pelo Decreto-Lei n.º 70/2003, de 10 de abril, para as ALE.

Ora, e tendo surgido [...]

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