Legislação

Artigo 70.º – Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2017

1 - [Revogado]

2 - [Revogado]

3 - [Revogado]

4 - Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120% do respectivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se ...

1 - [Revogado]

2 - [Revogado]

3 - [Revogado]

4 - Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120% do respectivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se trate de:
a) Veículos afetos ao transporte público de passageiros e estejam registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMT, I. P.;
b) Veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos IRC ou alugados sem condutor por estes e que estejam licenciados pelo IMT, I. P.;
c) Veículos afectos ao transporte em táxi, registados como elementos do activo fixo tangível dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados.

5 - O benefício previsto no número anterior encontra-se excluído do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.

6 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016 e seguintes.

7 - O benefício fiscal previsto no presente artigo não é aplicável, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017, aos gastos suportados com a aquisição de combustíveis que tenham beneficiado do regime de reembolso parcial para gasóleo profissional.

[ver mais]
Notas Editoriais

A vigência do artigo 70.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2026, pela Lei n.º 84/2021, de 6 de dezembro.

A disposição aqui objeto de análise e comentário (v.g., art.º 70.º do EBF), versa sobre as medidas de apoio ao transporte rodovidário de passageiros e de mercadorias.

De uma maneira geral, prescreve o respetivo n.º 4 que os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, com [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega