Artigo 70.º – Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2017
1 - [Revogado]
2 - [Revogado]
3 - [Revogado]
4 - Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120% do respectivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se trate de:
a) Veículos afetos ao transporte público de passageiros e estejam registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMT, I. P.;
b) Veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos IRC ou alugados sem condutor por estes e que estejam licenciados pelo IMT, I. P.;
c) Veículos afectos ao transporte em táxi, registados como elementos do activo fixo tangível dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados.
5 - O benefício previsto no número anterior encontra-se excluído do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.
6 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016 e seguintes.
7 - O benefício fiscal previsto no presente artigo não é aplicável, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017, aos gastos suportados com a aquisição de combustíveis que tenham beneficiado do regime de reembolso parcial para gasóleo profissional.
[ver mais]A vigência do artigo 70.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2026, pela Lei n.º 84/2021, de 6 de dezembro.
22 de Janeiro, 2018
A disposição aqui objeto de análise e comentário (v.g., art.º 70.º do EBF), versa sobre as medidas de apoio ao transporte rodovidário de passageiros e de mercadorias.
De uma maneira geral, prescreve o respetivo n.º 4 que os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, com [...]
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