Artigo 92.º – Resultado da liquidação
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023
1 - Para as entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 90% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais e do regime previsto no n.º 13 do artigo 43.º.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os seguintes benefícios fiscais:
a) Os que revistam caráter contratual;
b) O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previsto no Código Fiscal do Investimento;
c) Os benefícios fiscais às zonas francas previstos nos artigos 33.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais e os que operem por redução de taxa;
d) Os previstos nos artigos 19.º e 32.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
e) O regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), previsto no Código Fiscal do Investimento;
f) O regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR), previsto no Código Fiscal do Investimento;
g) O regime de remuneração convencional do capital social previsto no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
h) Revogada;
i) O regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, previsto no artigo 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
14 de Setembro, 2018
Antes de mais, refira-se que a atual redação do n.º 1 desta disposição foi-lhe conferida por intermédio do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, com entrada em vigor no dia 20/06/2018, que procedeu à revogação da alínea h) do n.º 2.
Mais concretamente, o art.º 92.º do CIRC estabelece limites à dedução dos [...]
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