Legislação

Artigo 96.º – Retenção na fonte – Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho

Entrada em vigor desta redacção: 9 de Agosto, 2013

1 - Revogado

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3 - A isenção prevista nos n.ºs 12 e 16 do artigo 14.º não é aplicável sempre que, mesmo estando verificadas as condições e requisitos enunciados no n.º 13 do mesmo artigo, a participação mínima ...

1 - Revogado

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3 - A isenção prevista nos n.ºs 12 e 16 do artigo 14.º não é aplicável sempre que, mesmo estando verificadas as condições e requisitos enunciados no n.º 13 do mesmo artigo, a participação mínima aí mencionada não tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data em que se verifica a obrigação de retenção na fonte.

4 - Sempre que relativamente aos juros e royalties referidos nos n.ºs 12 e 16 do artigo 14.º tenha sido efetuada retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima nele previsto, pode haver lugar à restituição do imposto retido na fonte até à data em que se complete o período de dois anos de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária, dirigida aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentada no prazo de dois anos contados da data da verificação dos pressupostos, desde que seja feita prova da observância das condições e requisitos estabelecidos para o efeito.

5 - A restituição deve ser efetuada no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e do certificado com as informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.

6 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.

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Notas Editoriais

Em conformidade com o artigo 3.º da Lei n.º 55/2013, de 8 de agosto, as alterações introduzidas pelo referido diploma produzem efeitos a 1 de julho de 2013.

O art.º 96.º do CIRC refere-se à retenção na fonte no âmbito dos rendimentos subsumíveis à Diretiva n.º 2003/49/CE, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes. No essencial, este regime fiscal foi criado com vista a eliminar a tributação dos rendimentos em [...]

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