Legislação

Artigo 102.º – Juros compensatórios

Entrada em vigor desta redacção: 28 de Junho, 2022

1 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega do imposto a pagar antecipadamente ou a reter no âmbito da substituição tributária ou obtido reembolso indevido, acrescem ao montante do imposto juros compensatórios à taxa e ...

1 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega do imposto a pagar antecipadamente ou a reter no âmbito da substituição tributária ou obtido reembolso indevido, acrescem ao montante do imposto juros compensatórios à taxa e nos termos previstos no artigo 35.º da Lei Geral Tributária.

2 - Revogado.

3 - Os juros compensatórios contam-se dia a dia nos seguintes termos:
a) Desde o termo do prazo para a apresentação da declaração até ao suprimento, correção ou deteção da falta que motivou o retardamento da liquidação;
b) Revogado.
c) Revogado.
d) Desde o recebimento do reembolso indevido até à data do suprimento ou correção da falta que o motivou.

4 - Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que a declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º seja apresentada ou enviada fora do prazo estabelecido sem que o imposto devido se encontre totalmente pago no prazo legal.

[ver mais]

(Esta disposição corresponde aoartigo 94.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, diploma que procedeu à sua republicação)

Em primeiro lugar, uma breve nota para referir que, à semelhança do que sucede nas obrigações civis, no que respeita às obrigações tributárias aplica-se um regime sancionatório [...]

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