1 - Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar:
a) Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação, nos termos dos artigos 118.º e 119.º;
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1 - Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar:
a) Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação, nos termos dos artigos 118.º e 119.º;
b) Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 120.º;
c) Declaração anual de informação contabilística e fiscal, nos termos do artigo 121.º.
d) Declaração financeira e fiscal por país, nos termos do artigo 121.º-A.

2 - As declarações a que se refere o número anterior são de modelo oficial, aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, devendo ser-lhes juntos, fazendo delas parte integrante, os documentos e os anexos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo oficial.

3 - São regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do regime de envio de declarações por transmissão eletrónica de dados.

4 - São recusadas as declarações apresentadas que não se mostrem completas, devidamente preenchidas e assinadas, bem como as que sendo enviadas por via eletrónica de dados se mostrem desconformes com a regulamentação estabelecida na portaria referida no número anterior, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação ou envio.

5 - Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica os sujeitos passivos para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a cinco dias, os esclarecimentos indispensáveis.

6 - A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange:
a) As entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma ou quando obtenham rendimentos de capitais que não tenham sido objeto de retenção na fonte com caráter definitivo;
b) As entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.

7 - Revogado

8 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 também não abrange as entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que neste território apenas aufiram rendimentos isentos ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.

9 - A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal nos termos do artigo 6.º não as desobriga de apresentação ou envio das declarações referidas no n.º 1.

10 - Relativamente às sociedades ou outras entidades em liquidação, as obrigações declarativas que ocorram posteriormente à dissolução são da responsabilidade dos respetivos liquidatários ou do administrador da falência.

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Notas Editoriais

A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

A título de enquadramento geral, refira-se que de acordo com o art.º 30.º, n.º 1 da LGT, o objeto da relação jurídica tributária é constituído pelo crédito e a dívida tributários, pelo direito a prestações acessórias e correspondente dever ou sujeição, pelo direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto, bem como pelo direito a [...]

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