Legislação

Artigo 124.º – Regime simplificado de escrituração

Entrada em vigor desta redacção: 16 de Fevereiro, 2019

1 - As entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola devem possuir obrigatoriamente os seguintes registos:
a) Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de rendimentos considerados para efeitos de IRS;
b) Registo ...

1 - As entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola devem possuir obrigatoriamente os seguintes registos:
a) Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de rendimentos considerados para efeitos de IRS;
b) Registo de encargos, organizado de modo a distinguirem-se os encargos específicos de cada categoria de rendimentos sujeitos a imposto e os demais encargos a deduzir, no todo ou em parte, ao rendimento global;
c) Registo de inventário, em 31 de dezembro, dos bens suscetíveis de gerarem ganhos tributáveis na categoria de mais-valias.

2 - Os registos referidos no número anterior não abrangem os rendimentos das atividades comerciais, industriais ou agrícolas eventualmente exercidas a título acessório, pelas entidades aí mencionadas, devendo, caso existam esses rendimentos, ser também organizada uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado nessas atividades.

3 - O disposto no número anterior não se aplica quando os rendimentos totais obtidos em cada um dos dois exercícios anteriores não excedam € 150 000, e o sujeito passivo não opte por organizar uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado nessas atividades.

4 - Revogado

5 - É aplicável à escrituração referida no n.º 1 e, bem assim, à contabilidade organizada nos termos do n.º 2 o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior e no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.

[ver mais]

Nos termos do art.º 124.º, n.º 1 do CIRC, as entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola devem possuir obrigatoriamente os registos referidos nas diversas alíneas deste número. Contudo, os registos constantes no n.º 1 não abrangem os rendimentos das atividades [...]

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