Legislação

Artigo 121.º-A – Declaração financeira e fiscal por país

Entrada em vigor desta redacção: 25 de Agosto, 2017

1 - A entidade-mãe final, ou a entidade-mãe de substituição, de um grupo de empresas multinacionais cujo total de rendimentos consolidados, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, seja, no período imediatamente anterior, igual ou superior a € 750 000 000 deve apresentar uma declaração de informação financeira e fiscal por paí...

1 - A entidade-mãe final, ou a entidade-mãe de substituição, de um grupo de empresas multinacionais cujo total de rendimentos consolidados, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, seja, no período imediatamente anterior, igual ou superior a € 750 000 000 deve apresentar uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal relativa às entidades constituintes desse grupo.

2 - É igualmente obrigada à apresentação de uma declaração por país ou jurisdição fiscal, relativamente a cada período de tributação, a entidade constituinte residente em território português, que não seja a entidade--mãe final de um grupo de empresas multinacionais, caso se verifique uma das seguintes condições:
a) Sejam detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por entidades não residentes que não estejam obrigadas à apresentação de idêntica declaração;
b) Vigore na jurisdição em que a entidade-mãe final é residente um acordo internacional com Portugal, mas na data prevista no n.º 8, para apresentação da declaração por país correspondente ao período de relato, não esteja em vigor um acordo qualificado entre as autoridades competentes;
c) Verifique-se a existência de uma falha sistémica da jurisdição de residência fiscal da entidade-mãe final que foi notificada pela Autoridade Tributária e Aduaneira à entidade constituinte.

3 - A entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais que seja residente em território português, ou qualquer outra entidade declarante, nos termos do presente artigo, deve apresentar uma declaração por país no que diz respeito ao seu período contabilístico anual no prazo de 12 meses a contar do último dia do período de relato do grupo multinacional de empresas.

4 - Qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável, em território português, que integre um grupo no qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos termos dos números anteriores, deve comunicar eletronicamente, até ao final do prazo estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º, informando se é ela a entidade declarante ou, caso não seja, a identificação da entidade declarante do grupo e o país ou jurisdição em que esta é residente para efeitos fiscais.

5 - A declaração de informação financeira e fiscal inclui de forma agregada, por cada país ou jurisdição fiscal, os seguintes elementos:
a) Rendimentos brutos, distinguindo entre os obtidos nas operações realizadas com entidades relacionadas e com entidades independentes;
b) Resultados antes do IRC e de impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC;
c) Montante devido em IRC ou impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC, incluindo as retenções na fonte;
d) Montante pago em IRC ou impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC, incluindo as retenções na fonte;
e) Capital social, resultados transitados e outras rubricas do capital próprio, à data do final do período de tributação;
f) (Revogada.)
g) Número de trabalhadores a tempo inteiro, ou equivalente, no final do período de tributação;
h) Valor líquido dos ativos tangíveis, exceto valores de caixa ou seus equivalentes;
i) A identificação de cada entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais, indicando a jurisdição da residência fiscal dessa entidade constituinte e, caso seja diferente da jurisdição da residência para efeitos fiscais, a jurisdição por cujo ordenamento jurídico se rege a organização dessa entidade constituinte, bem como a natureza da atividade empresarial principal ou atividades empresariais principais dessa entidade constituinte;
j) Outros elementos considerados relevantes e, se for o caso, uma explicação dos dados incluídos nas informações.

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - Caso exista mais do que uma entidade constituinte do mesmo grupo de empresas multinacionais que sejam residentes para efeitos fiscais na União Europeia e sejam aplicáveis uma ou mais das condições previstas no n.º 2, o grupo de empresas multinacionais pode designar uma dessas entidades constituintes para apresentar a declaração por país, em relação a qualquer período de relato no prazo previsto no n.º 4, e comunica a Autoridade Tributária e Aduaneira que essa apresentação se destina a satisfazer o requisito de apresentação de todas as entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais que sejam residentes para efeitos fiscais na União Europeia.

9 - Quando seja aplicável pelo menos uma das condições previstas no n.º 2, a entidade constituinte é dispensada da obrigação de apresentar uma declaração por país quando o grupo de empresas multinacionais tiver apresentado, no prazo referido no n.º 3, uma declaração por país, em relação a esse período de tributação, através de uma entidade-mãe de substituição junto da administração tributária do país ou jurisdição em que esta seja residente para efeitos fiscais, desde que, no caso da entidade-mãe de substituição ser residente fiscal fora da União Europeia, se verifiquem as seguintes condições:
a) O país ou jurisdição em que a entidade-mãe de substituição é residente para efeitos fiscal exija a apresentação de declarações por país conformes aos requisitos previstos no n.º 5;
b) Exista em vigor, com o país ou jurisdição em que a entidade-mãe é residente para efeitos fiscais, um acordo qualificado entre autoridades competentes para apresentação da declaração por país correspondente ao período de tributação de relato;
c) O país ou jurisdição em que a entidade-mãe de substituição é residente para efeitos fiscais não tenha notificado Portugal de uma falha sistemática;
d) O país ou jurisdição tenha sido notificado pela entidade constituinte que aí é residente para efeitos fiscais, o mais tardar até ao último dia do período de tributação do grupo multinacional de empresas, de que é a entidade-mãe de substituição;
e) Tenha sido efetuada a comunicação prevista no n.º 4.

10 - Para efeitos deste artigo, considera-se:
a) «Grupo de empresas multinacionais», um conjunto de empresas associadas através da propriedade ou do controlo que obrigue à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas para efeitos de relato financeiro, de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis, ou que implicaria tal obrigação no caso de as participações representativas do capital de qualquer das suas empresas serem negociadas num mercado público de valores mobiliários, que inclua duas ou mais empresas com residência fiscal em jurisdições diferentes, ou que inclua uma empresa residente para efeitos fiscais numa jurisdição e sujeita a imposto noutra jurisdição relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável;
b) «Entidade constituinte», qualquer uma das seguintes:

i) Uma unidade empresarial separada de um grupo de empresas multinacionais que seja incluída nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo de empresas multinacionais para efeitos de relato financeiro, ou que pudesse ser incluída se as participações representativas do capital dessa unidade empresarial de um grupo de empresas multinacionais fossem negociadas num mercado público de valores mobiliários;
ii) Uma unidade empresarial que seja excluída das demonstrações financeiras consolidadas do grupo de empresas multinacionais apenas por razões de dimensão ou de importância relativa;
iii) Um estabelecimento estável de qualquer unidade empresarial separada do grupo de empresas multinacionais incluída nas subalíneas i) e ii), desde que a unidade empresarial elabore uma demonstração financeira separada para esse estabelecimento estável para efeitos regulamentares, de relato financeiro, de relato fiscal ou de controlo da gestão interna;

c) «Empresa», qualquer forma de exercício de uma atividade empresarial por:

i) Uma pessoa coletiva;
ii) Uma associação de pessoas à qual tenha sido reconhecida capacidade para a prática de atos jurídicos, mas que não possua o estatuto de pessoa coletiva; ou
iii) Qualquer outra estrutura jurídica, seja qual for a sua natureza ou forma, dotada ou não de personalidade jurídica, cujos ativos de que seja proprietária ou gestora e rendimentos deles derivados estejam sujeitos a qualquer um dos impostos abrangidos pelo presente Código;

d) «Demonstrações financeiras consolidadas», as demonstrações financeiras de um grupo de empresas multinacionais em que os ativos, passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa da entidade-mãe final e das entidades constituintes sejam apresentados como se se tratasse de uma entidade económica única;
e) «Entidade-mãe final», uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais que satisfaça os seguintes critérios:

i) Detenha, direta ou indiretamente, uma participação suficiente numa ou em várias outras entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais que obrigue à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aplicados na sua jurisdição de residência fiscal, ou que implicaria tal obrigação se as suas participações representativas do capital fossem negociadas num mercado público de valores mobiliários;
ii) Não exista outra entidade constituinte desse grupo de empresas multinacionais que detenha, direta ou indiretamente, uma participação descrita na alínea i) na primeira entidade constituinte mencionada.

f) «Entidade-mãe de substituição», uma entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais que tenha sido designada por esse grupo como única substituta da entidade-mãe final para apresentar a declaração por país na jurisdição da residência fiscal dessa entidade constituinte, em nome daquele grupo de empresas multinacionais, quando forem aplicáveis uma ou mais das condições estabelecidas no n.º 2;
g) «Acordo internacional», a Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, ou qualquer convenção fiscal, bilateral ou multilateral, ou qualquer acordo de troca de informações em matéria fiscal de que Portugal seja parte e cujos termos constituam a base jurídica para a troca de informações fiscais entre jurisdições, incluindo a troca automática de tais informações;
h) «Acordo qualificado entre autoridades competentes», um acordo com uma jurisdição ou país terceiro que exija a troca automática de declarações por país;
i) «Falha sistémica», no que respeita a uma jurisdição, o facto de nela vigorar um acordo qualificado com as autoridades competentes, mas de aí ter sido suspensa a troca automática, por razões diferentes das previstas nos termos desse acordo, ou de a jurisdição ter de outro modo deixado de fornecer automaticamente, de forma persistente, declarações por país na sua posse relativas a grupos de empresas multinacionais com entidades constituintes residentes em território português ou que exerçam atividades através de estabelecimentos estáveis situados neste território.

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Notas Editoriais

A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

A presente disposição legal que foi aditada ao CIRC pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou a Lei de Orçamento de Estado para 2016, veio introduzir uma nova obrigação acessória, que tem por sujeitos os grupos multinacionais, quanto à informação financeira e fiscal dos mesmos. A sua introdução resultou de Portugal ter assinado [...]

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