Artigo 125.º – Faturação e arquivo
Entrada em vigor desta redacção: 16 de Fevereiro, 2019
1 - Os sujeitos passivos com sede ou direção efetiva em território nacional, bem como aqueles que aí possuam estabelecimento estável, estão sujeitos às obrigações de faturação e de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte nos termos previstos no Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
2 - (Revogado.)
[ver mais]15 de Janeiro, 2019
Em complemento às anteriores disposições sobre as obrigações acessórias contabilísticas ou de escrituração, e conforme prevê o n.º 1 do art.º 125.º do CIRC, a centralização da contabilidade ou da escrituração deve efetuar-se em estabelecimento ou instalação situado no território português, nos termos descritos nas alíneas a) e b) deste número. A menção ao estabelecimento [...]
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