Artigo 99.º – Liquidação adicional
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir, em virtude de correção efetuada nos termos do n.º 10 do artigo 90.º ou de fixação do lucro tributável por métodos indiretos, imposto superior ao liquidado.
2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira procede ainda à liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de:
a) Revisão do lucro tributável nos termos do artigo 62.º;
b) Exame à contabilidade efetuado posteriormente à liquidação corretiva referida no n.º 1;
c) Erros de facto ou de direito ou omissões verificados em qualquer liquidação.
15 de Janeiro, 2019
A título de enquadramento geral, relembre-se que os momentos da técnica tributária (ou fases da vida do imposto) são: incidência, lançamento, liquidação e cobrança. A liquidação trata-se da operação que determina a coleta, por regra, através da aplicação das taxas à matéria coletável. Nesta fase, admitem-se deduções à coleta, de acordo com o previsto nos [...]
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