Legislação

Artigo 103.º – Anulações

Entrada em vigor desta redacção: 17 de Janeiro, 2014

1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira procede oficiosamente à anulação, total ou parcial, do imposto que tenha sido liquidado, sempre que este se mostre superior ao devido, nos seguintes casos:
a) Em consequência de correção da liquidação nos termos dos n.ºs 9 e 10 do

1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira procede oficiosamente à anulação, total ou parcial, do imposto que tenha sido liquidado, sempre que este se mostre superior ao devido, nos seguintes casos:
a) Em consequência de correção da liquidação nos termos dos n.ºs 9 e 10 do artigo 90.º ou do artigo 100.º;
b) Em resultado de exame à contabilidade;
c) Devido à determinação da matéria coletável por métodos indiretos;
d) Por motivos imputáveis aos serviços;
e) Por duplicação de coleta.

2 - Não se procede à anulação quando o seu quantitativo seja inferior a € 25 ou, no caso de o imposto já ter sido pago, tenha decorrido o prazo de revisão oficiosa do ato tributário previsto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária.

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(O actualartigo 103.º do CIRC Corresponde ao artigo 95.º, em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou o CIRC) Doutrinalmente, podemos quase afirmar que todos os manuais de Direito Fiscal referem que os momentos da vida do imposto são quatro: incidência, lançamento, liquidação e cobrança. Tal subdivisão reflecte-se [...]

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