Legislação

Artigo 100.º – Liquidações corretivas no regime de transparência fiscal

Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique o regime de transparência fiscal definido no artigo 6.º, haja lugar a correções que determinem alteração dos montantes imputados aos respetivos sócios ou membros, a Autoridade Tributária e Aduaneira promove as correspondentes modificaçõ...

Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique o regime de transparência fiscal definido no artigo 6.º, haja lugar a correções que determinem alteração dos montantes imputados aos respetivos sócios ou membros, a Autoridade Tributária e Aduaneira promove as correspondentes modificações na liquidação efetuada àqueles, cobrando-se ou anulando-se em consequência as diferenças apuradas.

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Comecemos por um pequeno enquadramento geral destas matérias. O regime de transparência fiscal encontra-se previsto no art.º 6.º do CIRC. A principal caraterística das chamadas «sociedades de transparência fiscal» consubstancia aquilo que comummente se designa por «neutralidade fiscal», facto que pressupõe, desde logo, a não tributação dos lucros na esfera jurídica da sociedade (na medida [...]

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