Artigo 106.º – Pagamento especial por conta
Entrada em vigor desta redacção: 28 de Junho, 2022
Revogado.
- 27/06/2022 Revogado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho
- 18/09/2019 Revogação dos n.ºs 4 e 5 pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro
- 31/12/2018 Aditamento do n.º 15 e da alínea e) do n.º 11 pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro
- 28/12/2016 Alterado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro
- 01/08/2016 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto
- 16/01/2014 Aditamento da al. d) do n.º 11 e do n.º 14 pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro
- 01/01/2013 Alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (OE/2013)
- 01/01/2011 Alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (OE/2011)
 
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Redação anterior à Lei n.º 12/2022, de 27 de junho
Artigo 106.º - Pagamento especial por conta
Redação anterior à revogação do artigoAlteração/Revogação:
2022-06-27 Lei n.º 12/2022, de 27 de junho1 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, os sujeitos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efetuar durante o mês de março ou em duas prestações, durante os meses de março e outubro do ano a que respeita, ou, no caso de adotarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, nos 3.º e 10.º meses do período de tributação respetivo.
2 – O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de € 850, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de € 70 000.
3 – Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo 105.º, efetuados no período de tributação anterior.
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – Nos setores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel e de álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial por conta, os impostos abaixo indicados, quando incluídos nos rendimentos:
a) Impostos especiais sobre o consumo (IEC);
b) Imposto sobre veículos (ISV).7 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando não for possível determinar os impostos efetivamente incluídos nos rendimentos podem ser deduzidas as seguintes percentagens:
a) 50% nos rendimentos relativos à venda de gasolina;
b) 40% nos rendimentos relativos à venda de gasóleo;
c) 60% nos rendimentos relativos à venda de cigarros;
d) 10% nos rendimentos relativos à venda de cigarrilhas e charutos;
e) 30% nos rendimentos relativos à venda de tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar;
f) 30% nos rendimentos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar.8 – Para efeitos do disposto do n.º 2, em relação às organizações de produtores e aos agrupamentos de produtores do setor agrícola que tenham sido reconhecidos ao abrigo de regulamentos comunitários, os rendimentos das atividades para as quais foi concedido o reconhecimento são excluídos do cálculo do pagamento especial por conta.
9 – Revogado
10 – O disposto no n.º 1 não é aplicável no período de tributação de início de atividade e no seguinte.
11 – Ficam dispensados de efetuar o pagamento especial por conta:
a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com caráter definitivo, bem como os sujeitos passivos que apenas aufiram rendimentos não sujeitos ou isentos;
b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da data de instauração desse processo;
c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efetuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de atividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA;
d) Os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável.
e) Os sujeitos passivos que não efetuem o pagamento até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação, desde que as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.12 – Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta e de proceder à sua entrega.
13 – O montante do pagamento especial por conta a que se refere o número anterior é calculado para cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, nos termos do n.º 2, deduzindo, nos termos do n.º 3, o montante dos pagamentos por conta que seria obtido a partir dos dados resultantes da declaração periódica de rendimentos de cada uma das sociedades do grupo.
14 – Nos casos em que ocorra a cessação do regime simplificado de determinação da matéria coletável nos termos do n.º 6 do artigo 86.º-A por não verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 daquele artigo o sujeito passivo deve efetuar o pagamento especial por conta previsto nos n.ºs 1 e 2 até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte.
15 – A dispensa a que se refere a alínea e) do n.º 11 é válida por cada período de tributação, verificados os requisitos aí previstos, cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira a verificação da situação tributária do sujeito passivo.
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Redação anterior à Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro
Artigo 106.º - Pagamento especial por conta
Redação anterior à revogação dos n.ºs 4 e 5Alteração/Revogação:
2019-09-18 Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro1 – …
2 – …
3 – …
4 – Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados geradores de rendimentos sujeitos e não isentos.
5 – No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do setor financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos e comissões de contratos de seguro e operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo.
6 – …
7 – …
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9 – …
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Redação anterior à Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro
Artigo 106.º - Pagamento especial por conta
Redação anterior à alteração aos n.ºs 2 e 4 e à alínea a) do n.º 11Alteração/Revogação:
2017-01-01 Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro1 – …
2 – O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de € 1 000 e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente com o limite máximo de € 70 000.
3 – …
4 – Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados.
[…]
11 – …
a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com caráter definitivo;
b) …
c) …
d) …12 – …
13 – …
14 – …
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Redação anterior à Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto
Artigo 106.º - Pagamento especial por conta
Redação anterior à alteração aos n.ºs 12 e 13Alteração/Revogação:
2016-08-01 Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto1 – …
[…]
12 – Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta que seria devido por cada uma das sociedades do grupo se este regime não fosse aplicável, e de proceder à sua entrega.
13 – O montante dos pagamentos por conta a que se refere o número anterior é o que resulta da declaração periódica de rendimentos de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante, prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º.
14 – …
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Redação anterior à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (OE/2013)
Artigo 106.º - Pagamento especial por conta
Redacção anterior à alteração aos n.ºs 3 e 12, e ao aditamento do n.º 13Alteração/Revogação:
2013-01-01 Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (OE/2013)1 – …
2 – …
3 – Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo anterior, efectuados no período de tributação anterior.
[…]
12 – Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta respectivos, e de proceder à sua entrega.
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Redação anterior à Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro (OE/2011)
Artigo 106.º - Pagamento especial por conta
Redacção anterior à alteração ao n.º 5Alteração/Revogação:
2010-12-31 Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro (OE/2011)[…]
5 – No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos, consoante a natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo.
[…]
14 de Janeiro, 2019
Afinal, em matéria de Pagamento Especial por Conta (PEC), não se verificaram grandes alterações com a entrada em vigor da Lei do OE para 2019 (Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), contrariamente ao que se noticiava durante grande parte do ano 2018.
Ora, e de acordo com a nova redação do art.º 106.º, n.º [...]
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