Artigo 107.º – Limitações aos pagamentos por conta
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013
1 - Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.
2 - Verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da terceira entrega por conta prevista no número anterior, deixou de ser paga uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.
3 - Se a terceira entrega por conta a efetuar for superior à diferença entre o imposto total que o sujeito passivo julgar devido e as entregas já efetuadas, pode aquele limitar o terceiro pagamento a essa diferença, sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
[ver mais]24 de Julho, 2014
Na sequência da análise que já fizemos ao regime dos "pagamentos por conta" do imposto devido a final, e que o Contribuinte tem que efetuar durante o período de tributação, evidenciamos o facto de os mesmos, entre outros aspetos, tentarem aproximar o imposto devido a final com a formação sucessiva no tempo dos factos tributários [...]
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