1 - O tratamento pautal favorável de que determinadas mercadorias podem beneficiar por motivo da sua natureza ou do seu destino especial está subordinado a condições determinadas de acordo com o procedimento do comité. Sempre que seja exigida uma autorização, aplicam-se os artigos 86.º e 87.º.

2 - Na acepção do n.º 1, entende-se por “tratamento pautal favorável” qualquer redução ou suspensão, mesmo no âmbito de um contingente pautal, dos direitos de importação na acepção do ponto 10 do artigo 4.º.

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