Legislação
Direito Fiscal → Legislação Complementar Comum → Código Aduaneiro Comunitário (Revogado) → Título II – Elementos com base nos quais são aplicados os direitos de importação ou de exportação, bem como as outras medidas previstas no âmbito das trocas de mercadorias → Capítulo I – Pauta aduaneira das comunidades europeias e classificação pautal das mercadorias
Artigo 21.º
1 - O tratamento pautal favorável de que determinadas mercadorias podem beneficiar por motivo da sua natureza ou do seu destino especial está subordinado a condições determinadas de acordo com o procedimento do comité. Sempre que seja exigida uma autorização, aplicam-se os artigos 86.º e 87.º.
2 - Na acepção do n.º 1, entende-se por “tratamento pautal favorável” qualquer redução ou suspensão, mesmo no âmbito de um contingente pautal, dos direitos de importação na acepção do ponto 10 do artigo 4.º.