Artigo 31.º
1 - Se o valor aduaneiro das mercadorias não puder ser determinado por aplicação dos artigos 29.º e 30.º, será determinado, com base nos dados disponíveis na Comunidade, por meios razoáveis compatíveis com os princípios e as disposições gerais:
- do acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994,
- do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994
e
- das disposições do presente capítulo.
2 - O valor aduaneiro determinado por aplicação do n.º 1 não se baseará:
a) No preço de venda, na Comunidade, de mercadorias produzidas na Comunidade;
b) Num sistema que preveja a aceitação, para fins aduaneiros, do mais elevado de dois valores possíveis;
c) No preço de mercadorias no mercado interno do país de exportação;
d) No custo de produção, distinto dos valores calculados que foram determinados para mercadorias idênticas ou similares em conformidade com o n.º 2, alínea d), do artigo 30.º;
e) Nos preços para exportação com destino a um país não compreendido no território aduaneiro da Comunidade;
f) Em valores aduaneiros mínimos
ou
g) Em valores arbitrários ou fictícios.