Artigo 33.º
O valor aduaneiro não compreende os elementos a seguir indicados, contanto que sejam distintos do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:
a) As despesas de transporte das mercadorias depois de chegada ao local de entrada no território aduaneiro da Comunidade;
b) As despesas para trabalhos de construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica realizadas depois da importação, relativas às mercadorias importadas, tais como instalações, máquinas ou equipamentos industriais;
c) Os montantes dos juros a título de um acordo de financiamento concluído pelo comprador e relativo à compra de mercadorias importadas, indiferentemente de o financiamento ser assegurado pelo vendedor ou por outra pessoa, desde que o acordo de financiamento seja segurado pelo vendedor ou por outra pessoa, desde que o acordo de financiamento considerado seja estabelecido por escrito e que comprador possa demostrar, se assim lhe for pedido:
e
- que a taxa de juro exigida não excede o nível normalmente praticado em tais transacções no momento e no país em que o financiamento foi assegurado;
d) As despesas relativas ao direito de reproduzir na Comunidade as mercadorias importadas;
e) As comissões de compra;
f) Os direitos de importação e outros encargos a pagar na Comunidade por motivo da importação ou da venda das mercadorias.