Sempre que os elementos que servem para determinar o valor aduaneiro de uma mercadoria estiverem expressos em moeda diferente da do Estado-membro onde se efectua a avaliação, a taxa de câmbio a aplicar é a que tenha sido devidamente publicada pelas autoridades competentes na matéria.
Essa taxa de câmbio reflectirá tão efectivamente quanto possível o valor corrente desta moeda nas transacções comerciais, expresso na moeda do Estado-membro considerado e aplicar-se-á durante um período determinado de acordo com o procedimento do comité.
Na falta de tal cotação, a taxa de câmbio a aplicar será determinada de acordo com o procedimento do comité.

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