Legislação
Direito Fiscal → Legislação Complementar Comum → Código Aduaneiro Comunitário (Revogado) → Título II – Elementos com base nos quais são aplicados os direitos de importação ou de exportação, bem como as outras medidas previstas no âmbito das trocas de mercadorias → Capítulo III – Valor aduaneiro das mercadorias
Artigo 36.º
1 - As disposições do presente capítulo não prejudicam as disposições especiais relativas à determinação do valor aduaneiro das mercadorias introduzidas em livre prática na sequência de outro destino aduaneiro.
2 - Em derrogação dos artigos 29.º, 30.º e 31.º, a determinação do valor aduaneiro de mercadorias perecíveis cuja entrega se efectue habitualmente ao abrigo do regime comercial da venda à consignação pode, a pedido do declarante, efectuarse mediante regras simplificadas estabelecidas para o conjunto da Comunidade de acordo com o procedimento do comité.