1 - As disposições do presente capítulo não prejudicam as disposições especiais relativas à determinação do valor aduaneiro das mercadorias introduzidas em livre prática na sequência de outro destino aduaneiro.

2 - Em derrogação dos artigos 29.º, 30.º e 31.º, a determinação do valor aduaneiro de mercadorias perecíveis cuja entrega se efectue habitualmente ao abrigo do regime comercial da venda à consignação pode, a pedido do declarante, efectuarse mediante regras simplificadas estabelecidas para o conjunto da Comunidade de acordo com o procedimento do comité.

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