O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1994.
Todavia, o título VIII só será aplicável ao Reino Unido a partir de 1 de Janeiro de 1995.
O artigo 161.º e, na medida em que se aplique à reexportação, os artigos 182.º e 183.º são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993. Na medida em que os citados artigos façam referência a disposições do presente código e enquanto essas disposições não entrem em aplicação, as remissões são consideradas como sendo feitas às disposições correspondentes dos regulamentos e directivas a que se refere o artigo 251.º Até 1 de Outubro de 1993, o Conselho, baseado em relatório da Comissão sobre o adiantamento dos trabalhos relativos às consequências a tirar da taxa de conversão monetária a utilizar para a aplicação das medidas da política agrícola comum, reanalisará o problema das trocas de mercadorias entre os Estados-membros no âmbito do mercado interno Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais propostas da Comissão, sobre as quais o Conselho deliberará nos termos das disposições do Tratado.
Até 1 de Janeiro de 1998, o Conselho, baseado em relatório da Comissão, reanalisará o presente código, a fim de nele introduzir as adaptações que se afigurem necessárias, tendo nomeadamente em conta a realização do mercado interno Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais propostas, sobre as quais o Conselho deliberará nos termos das disposições do Tratado.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

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