Artigo 2.º – Âmbito objectivo e temporal
1 - O regime de benefícios fiscais referido no artigo anterior aplica-se a projectos de investimento produtivo, tal como são caracterizados no capítulo I da parte II deste Código, bem como a projectos de investimento com vista à internacionalização, tal como são caracterizados no capítulo II da parte II deste Código, realizados até 31 de Dezembro de 2020.
2 - Os projectos de investimento referidos no número anterior devem ter o seu objecto compreendido nas seguintes actividades económicas, desde que respeitados os limites estabelecidos nos artigos 1.º, 6.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto, que aprovou o regulamento geral de isenção por categoria:
a) Indústria extractiva e indústria transformadora;
b) Turismo e as actividades declaradas de interesse para o turismo nos termos da legislação aplicável;
c) Actividades e serviços informáticos e conexos;
d) Actividades agrícolas, piscícolas, agro-pecuárias e florestais;
e) Actividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;
f) Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia;
g) Ambiente, energia e telecomunicações.
3 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças são definidos os códigos de actividade económica (CAE) correspondentes às actividades referidas no número anterior.