Artigo 51.º – Providências cautelares
1 - A administração tributária pode, nos termos lei, tomar providências cautelares para garantia dos créditos tributários em caso de fundado receio de frustração da sua cobrança ou de destruição ou extravio de documentos ou outros elementos necessários ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários.
2 - As providências cautelares devem ser proporcionais ao dano a evitar e não causar dano de impossível ou difícil reparação.
3 - As providências cautelares consistem na apreensão de bens, direitos ou documentos ou na retenção até à satisfação dos créditos tributários, de prestações tributárias a que o contribuinte tenha direito.
[ver mais]14 de Setembro, 2020
1 - As providências cautelares materializam os meios processuais próprios para a urgente adoção de medidas conservatórias com vista a garantir a cobrança dos créditos tributários - cfr. artigos 51.º e 101.º, alínea e) da LGT e 135.º a 142.º do CPPT. De acordo com o n.º 3, do artigo 51.º da LGT, há dois [...]
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