1 - As informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei.

2 - As cópias obtidas a partir dos dados registados informaticamente ou de outros suportes arquivísticos da administração tributária têm a força probatória do ...

1 - As informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei.

2 - As cópias obtidas a partir dos dados registados informaticamente ou de outros suportes arquivísticos da administração tributária têm a força probatória do original, desde que devidamente autenticadas.

3 - A autenticação pode efectuar-se pelos meios genericamente definidos pelo dirigente máximo do serviço.

4 - São abrangidas pelo n.º 1 as informações prestadas pelas administrações tributárias estrangeiras ao abrigo de convenções internacionais de assistência mútua a que o Estado Português esteja vinculado, sem prejuízo da prova em contrário do sujeito passivo ou interessado.

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N.º 1 A redacção do n.º 1 desta disposição deverá ser interpretada em sentido lato, não só abrangendo as informações provenientes da actividade ou do procedimento de inspecção tributária, como também de outros serviços da administração tributária, sob pena de se onerarem em demasia determinadas situações, em detrimento da não oneração de outros casos, com [...]

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