Legislação
Artigo 7.º – Mecanismos internos a comunicar
Entrada em vigor desta redacção: 22 de Julho, 2020
Deve ser comunicado à AT qualquer mecanismo interno que contenha, pelo menos, uma das características-chave tipificadas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 5.º, sem prejuízo da necessidade de se considerar verificado o teste do benefício principal, quando aplicável.