Legislação

Artigo 7.º – Mecanismos internos a comunicar

Entrada em vigor desta redacção: 22 de Julho, 2020

Deve ser comunicado à AT qualquer mecanismo interno que contenha, pelo menos, uma das características-chave tipificadas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 5.º, sem prejuízo da necessidade de se considerar verificado o teste do benefício principal, quando aplicável.

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