Legislação

Artigo 22.º – Mecanismos a comunicar já disponíveis

Entrada em vigor desta redacção: 11 de Agosto, 2020

1 - Os intermediários e os contribuintes relevantes, consoante o caso e conforme previsto nos artigos 10.º, 12.º e 15.º, comunicam à AT, até 28 de fevereiro de 2021, para as finalidades previstas nos artigos 16.º e 17.º, qualquer mecanismo transfronteiriço a comunicar cujo primeiro passo da sua aplicação tenha ocorrido no período entre 25 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020.

2 - Nas situações referidas no número anterior, em que se verifique a existência de dever legal ou contratual de sigilo, a obrigação de comunicação é do contribuinte relevante, devendo, nesse caso, o intermediário notificá-lo, até 1 de dezembro de 2020, para que cumpra a obrigação de comunicação dos mecanismos transfronteiriços referidos no número anterior, no prazo de 30 dias seguidos a contar da referida notificação, devendo o intermediário cumprir subsidiariamente aquela obrigação de comunicação até 28 de fevereiro de 2021 no caso de não ter sido informado do cumprimento do dever de comunicação pelo contribuinte relevante naquele prazo de 30 dias.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o prazo adicional de 10 dias previsto nos n.ºs 6 e 8 do artigo 10.º e nos n.ºs 4 e 6 do artigo 12.º termina a 10 de março de 2021.

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