O procedimento de inspecção tributária tem um carácter meramente preparatório ou acessório dos actos tributários ou em matéria tributária, sem prejuízo do direito de impugnação das medidas cautelares adoptadas ou de quaisquer outros actos, nos termos da lei.

Este artigo consagra o caráter meramente preparatório ou acessório do procedimento de inspeção tributária relativamente aos atos tributários ou em matéria tributária, não afastando, contudo, a impugnabilidade das medidas cautelares adotadas ou de quaisquer outros atos nos termos previstos na lei. Acolhe-se, assim, em sede do procedimento de inspeção tributária, o princípio da impugnação unitária, [...]

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